O prefeito de Ibatiba, Luciano Pingo, foi inocentado em uma ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual (MPES). Na denúncia, o órgão alegava que o gestor havia cometido irregularidades na contratação de uma obra de drenagem e pavimentação no bairro Brasil Novo, com dispensa de licitação, em virtude do Decreto de Emergência nº 43/2017, devido às fortes chuvas que atingiram Ibatiba no final de 2016 e início de 2017.
O MPES questionou a validade do Decreto Municipal. De acordo com a ação, a situação foi descrita de maneira totalmente equivocada não sendo cabível a utilização do termo calamidade ou inacessibilidade. Devido a essa denúncia, o prefeito Luciano Pingo chegou a ter decretado o bloqueio de seus bens. Ele conseguiu reaver o acesso aos bens depois de recorrer ao Tribunal de Justiça.
Luciano Pingo recebeu a notificação da sentença favorável na manhã de quarta-feira e salientou que cabe aos gestores públicos comprovarem a legalidade de suas ações junto à Justiça, como foi feito no caso dessa denúncia. “Recebo com emoção essa decisão da Justiça, pois comprova que a obra do Bairro Brasil Novo não teve ilegalidade. A apuração do MPES é correta em acontecer e cabe a nós, gestores, comprovar que trabalhamos legalmente, como conseguir demonstrar ao Poder Judiciário. Obrigado meu Deus, obrigado Justiça! Vamos em frente”, disse o prefeito.
De acordo com a sentença do juiz Akel de Andrade Lima, a dispensa de licitação da obra, na época, não decorreu devido à situação de emergência causada pelas chuvas, mas pelo valor da contração. “A dispensa de licitação não foi fundamentada em situação de emergência, mas sim em razão do valor da contratação, com fulcro no art. 24, I, da Lei nº 8.666/1993. Mesmo que assim não fosse, não há prova da ausência de situação de emergência que baseou a edição do Decreto nº 43/2017, sendo que este foi precedido de parecer técnico e de declaração municipal de atuação emergencial”, diz o texto da sentença.
Na denúncia, o MPES chegou a questionar a validade do decreto de emergência. Porém, na sentença, o juiz deixa claro a questão. “A situação de emergência disposta no Decreto nº 43/2017 também foi reconhecida tanto pelo Governo Estadual, quanto pelo Governo Federal. Não havendo fundados indícios de responsabilidade do agravante pela prática de ato de improbidade que cause dano ao erário ou enriquecimento ilícito, na forma do art. 7º da Lei 8.429/1992, é indevida a decretação da indisponibilidade de seus bens”, finaliza o magistrado em sua decisão.
Ainda segundo Pingo, o bairro Brasil Novo sofria com problemas históricos em períodos de chuva. As ruas ficavam, praticamente, destruídas, e o calçamento era arrancado devido às enxurradas. Desde que assumiu o Governo Municipal, Luciano tinha a intensão de resolver, de forma definitiva, a situação no bairro. As obras de implantação da rede de drenagem e recomposição de pavimento foram finalizadas. Hoje, a comunidade não sofre mais com as águas da chuva.
Fonte: Aqui Noticias/ Edézio Peterle